Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 2.º — Falta de contestação
Vigente desde: 23/09/1999
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Em vigor desde 23/09/1999