Artigo 20.º
Destino da taxa de justiça
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 26/02/2008. Ver a versão consolidada
A taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.