Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 08/03/2003. Ver a versão consolidada
1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, se se verificar o requisito da alínea b) do artigo 1.º daquele diploma.
2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
4 - Não há redução da taxa de justiça nos embargos de executado.