Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
Redação registada como em vigor em 08/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
2 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução