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Artigo 21.º

Execução fundada em injunção

Redação registada como em vigor em 08/03/2003.

Esta redação foi substituída em 26/02/2008. Ver a versão consolidada

1 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º 2 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora. 3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução