Artigo 7.º
Noção
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 30/09/1998. Ver a versão consolidada
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.