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Artigo 7.ºNoção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2003
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2003

Decreto-Lei n.º 32/2003 - 1.ª Série(17/02/2003)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1998 a 16/02/2003

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 29/09/1998

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