Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Noção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2003
Decreto-Lei n.º 32/2003 - 1.ª Série(17/02/2003)
Retificado
Alterado