Artigo 7.º
Noção
Redação registada como em vigor em 30/09/1998.
Esta redação foi substituída em 17/02/2003. Ver a versão consolidada
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.