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Artigo 8.ºSecretaria judicial competente

Vigente desde: 01/09/1998
1 -O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.
2 -No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 -Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento é averbado segundo escala iniciada pelo secretário do 1.º juízo.
4 -Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/1998