1 -O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 -As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2005
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)