Artigo 9.º
Entrega do requerimento de injunção
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/07/2005. Ver a versão consolidada
O requerimento de injunção, num único exemplar, é entregue directamente na secretaria judicial ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto a do registo postal.