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Artigo 10.ºFixação e publicitação das condições

Vigente desde: 03/02/2001
As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação, designadamente os seguintes elementos:
a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não;
b) Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-habitação;
c) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-habitação, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito explicitará.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2001