Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
Redação registada como em vigor em 30/04/2001.
Esta redação foi substituída em 30/12/2004. Ver a versão consolidada
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
a) Os benefícios previstos no artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição ou construção de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.