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Artigo 5.ºMobilização do saldo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2003
1 -O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, desde que os montantes mobilizados tenham respeitado o prazo contratual mínimo de um ano de imobilização, e para os seguintes fins:
a)Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento;
b)Realização de entregas a cooperativas de habitação e construção para aquisição quer de terrenos destinados a construção, quer de fogos destinados a habitação própria permanente;
c)Amortizações extraordinárias de empréstimos, considerando-se como tais as amortizações antecipadas e não programadas, desde que contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
2 -A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do vendedor, do construtor, da cooperativa de que o titular seja sócio, ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços no caso de construção de habitação própria por administração directa do titular da conta, devendo ser apresentados à instituição depositária, no prazo de 60 dias a contar da data de mobilização do saldo, os originais dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados, que serão devolvidos aos titulares das contas com a indicação da data, montante e número da conta utilizada.
3 -A todo o tempo é permitido ao titular de uma conta poupança-habitação comunicar à instituição depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a abertura da conta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2003

Lei n.º 107-B/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/04/2001 a 30/12/2003

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/2001 a 29/04/2001

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