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Artigo 27.ºAutorização de tipos de veículos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/12/2014
1 -O IMTT, I. P., pode conceder autorizações a tipos de veículos, sendo que, quando autorizar um veículo, deve simultaneamente autorizar o tipo de veículo.
2 -Um veículo conforme com um tipo já autorizado em Portugal é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
3 -Caso as disposições aplicáveis das ETI e as regras nacionais com base nas quais um tipo de veículo foi autorizado sejam alteradas, o IMTT, I. P., pode decidir se as autorizações de tipo já concedidas continuam válidas ou devem ser renovadas.
4 -Os critérios que o IMTT, I. P., verifica no caso de uma autorização de tipo renovada só podem dizer respeito às regras alteradas, não afectando a renovação da autorização de tipo as autorizações de veículos já concedidas com base em tipos previamente autorizados.
5 -O requerente pode solicitar uma autorização de tipo em vários Estados membros simultaneamente, devendo nesse caso as autoridades responsáveis pela segurança cooperar para simplificar o procedimento e minimizar a carga administrativa.
6 -As autorizações de tipo são registadas no registo europeu de tipos de veículos autorizados, previsto no artigo 32.º, especificando este registo o Estado membro ou Estados membros em que um tipo de veículo está autorizado.
7 -A declaração de conformidade com o tipo é estabelecida de acordo com:
a)Os procedimentos de verificação das ETI aplicáveis, no caso dos veículos conformes com as ETI;
b)Os procedimentos de verificação definidos nos módulos D ou E da Decisão 93/465/CEE, no caso dos veículos não conformes com as ETI.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 18/12/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2014 a 17/12/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/2011 a 17/03/2014