1 -O IMTT, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os restantes Estados membros dos organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização referidos no artigo 13.º e do processo de verificação referido no artigo 16.º, devendo indicar para cada um deles o respectivo domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão Europeia.
2 -O IMTT, I. P., deve aplicar os critérios previstos no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que estão conformes com os referidos critérios os organismos que observem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis.
3 -O IMTT, I. P., deve revogar a autorização de qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados no anexo viii ao presente decreto-lei e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros.
4 -No caso de o IMTT, I. P., considerar que um organismo notificado por um outro Estado membro não satisfaz os critérios referidos no anexo viii ao presente decreto-lei, deve informar a Comissão Europeia, de modo a desencadear as alterações necessárias para que os organismos notificados possam conservar o estatuto que lhe foi reconhecido.
5 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se organismos notificados os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução do processo de verificação CE dos subsistemas.