1 -Todos os veículos em serviço no sistema ferroviário da União Europeia devem possuir um número europeu de veículo (EVN), atribuído quando é concedida a primeira autorização de entrada em serviço.
2 -O requerente da primeira autorização é responsável pela marcação do veículo com o EVN que lhe foi atribuído.
3 -O EVN é especificado na ETI relativa à operação e gestão do tráfego.
4 -Salvo indicação em contrário na ETI relativa à operação e gestão do tráfego, o EVN é atribuído a um veículo uma única vez.
5 -Não obstante o disposto no n.º 1, no caso dos veículos explorados ou que se destinam a ser explorados em proveniência de ou com destino a países terceiros cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal na União Europeia, o IMTT, I. P., pode aceitar veículos identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes.