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Artigo 33.ºRegisto da infra-estrutura

RevogadoVigente desde: 21/10/2020
1 -O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação e actualização, com base no ciclo de actualização preconizado pela Agência Ferroviária Europeia, de um registo da infra-estrutura, devendo esse registo apresentar, para cada subsistema ou parte de subsistema em causa, as características principais e a sua concordância relativamente às características prescritas pelas ETI aplicáveis.
2 -Para o efeito referido no número anterior, cada ETI deve indicar com precisão quais as informações que devem figurar no registo da infra-estrutura.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 21/10/2020