Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, ou de (euro) 7482 a (euro) 44 891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A colocação no mercado de componentes de interoperabilidade que não disponham de declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização;
b) A inobservância da restrição determinada ao campo de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;
c) A inobservância da proibição de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;
d) A inobservância da determinação de retirada do mercado de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;
e) A passagem de declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização a um componente de interoperabilidade que se revele não conforme;
f) O incumprimento da determinação de colocar em conformidade com os requisitos essenciais um componente de interoperabilidade com declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização indevidamente emitida;
g) A entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário sem autorização do IMTT, I. P.;
h) A renovação ou readaptação dos subsistemas por parte do gestor ou da empresa sem nova autorização de entrada em serviço, quando a ela haja lugar;
i) A não informação imediata ao IMTT, I. P., de qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo.