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Artigo 3.ºForma dos organismos de investimento

Vigente desde: 28/04/2023
Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica, assumem a forma:
a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou
b) Contratual, de fundo de investimento.

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Em vigor desde 28/04/2023