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Artigo 223.ºInstrumentos financeiros derivados

Vigente desde: 28/04/2023
1 -O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos.
2 -A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento fundamentado da sociedade gestora.
3 -A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.
4 -Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023