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Artigo 4.ºOrganismos de investimento coletivo abertos e fechados

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.
2 -As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.
3 -As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
4 -As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

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Em vigor desde 28/04/2023