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Artigo 10.ºRemunerações dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2025
1 -Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
2 -O secretário do COJ e os secretários de inspeção deste órgão auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente subsequente àquela em que se encontram posicionados na categoria de origem ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que sucede ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vogais eleitos que exercem funções em tempo integral.
4 -Os vogais do COJ que não exerçam o cargo em tempo integral têm direito, por cada reunião, a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2025

Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/03/2025 a 29/06/2025

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