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Artigo 9.ºRemuneração dos cargos de chefia

Vigente desde: 20/03/2025
1 -O secretário de tribunal superior é remunerado pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que acrescem despesas de representação no valor equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
2 -O secretário de justiça é remunerado pelo nível remuneratório 46 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que acrescem despesas de representação no valor equiparado ao de dirigente intermédio de 2.º grau.
3 -O oficial de justiça designado para um cargo de chefia pode optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/03/2025