Os oficiais de justiça a exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
Artigo 11.º — Remunerações dos formadores-coordenadores do Centro de Formação
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2025
Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)
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