1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de oficial de justiça têm direito a um suplemento remuneratório, para compensação do ónus específico inerente à obrigatoriedade de disponibilidade para permanecer ao serviço, nos termos do artigo 6.º, até 24 horas de trabalho mensais, com limite de 2 horas diárias.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira especial de oficial de justiça que exerçam os cargos de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça.
3 -Sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 23.º, o suplemento a que se refere o n.º 1 é fixado no montante de € 180,00, atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
4 -O serviço prestado nos limites mensais e diários previstos no n.º 1 não dá direito a qualquer outra compensação para além do suplemento previsto no presente artigo.
5 -O serviço prestado para além dos limites mensais e diários previstos no n.º 1 é considerado trabalho suplementar, sendo compensado nos termos da LTFP.