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Artigo 13.ºTransição para a categoria de escrivão

Vigente desde: 20/03/2025
1 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal transitam para a categoria de escrivão da carreira especial de oficial de justiça, mantendo a colocação e situação funcional existentes àquela data.
2 -A totalidade da antiguidade sucessivamente contada nas categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal, detida pelos oficiais de justiça à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, é contabilizada, para todos os efeitos, na antiguidade na categoria de escrivão em que são integrados.
3 -A totalidade da antiguidade sucessivamente contada nas categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, detida pelos oficiais de justiça à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, é contabilizada, para todos os efeitos, na antiguidade na carreira especial de oficial de justiça.

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Em vigor desde 20/03/2025