Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºTransição para a categoria de técnico de justiça

Vigente desde: 20/03/2025
1 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar transitam para a categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça, mantendo a colocação e situação funcional existentes àquela data.
2 -A totalidade da antiguidade sucessivamente contada nas categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar detida pelos oficiais de justiça à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, é contabilizada, para todos os efeitos, na antiguidade na categoria de técnico de justiça em que são integrados e na antiguidade na carreira especial de oficial de justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025