1 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 -Os trabalhadores que se encontrem a exercer, em regime de substituição, funções de secretário de tribunal superior ou secretário de justiça são remunerados nos termos do artigo 9.º
3 -Os trabalhadores que se encontrem a exercer, em regime de substituição, funções de escrivão de direito e técnico de justiça principal auferem a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de escrivão ou ao nível remuneratório imediatamente superior, caso o trabalhador aufira remuneração base igual ou superior.