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Artigo 15.ºRegime de substituição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2025
1 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 -Os trabalhadores que se encontrem a exercer, em regime de substituição, funções de secretário de tribunal superior ou secretário de justiça são remunerados nos termos do artigo 9.º
3 -Os trabalhadores que se encontrem a exercer, em regime de substituição, funções de escrivão de direito e técnico de justiça principal auferem a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de escrivão ou ao nível remuneratório imediatamente superior, caso o trabalhador aufira remuneração base igual ou superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2025

Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/03/2025 a 29/06/2025

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