As transições a que se referem os artigos anteriores fazem-se por lista nominativa, notificada e tornada pública no dia 30 de junho de 2025, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Lista nominativa das transições
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/03/2025