1 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal são reposicionados na tabela remuneratória da categoria de escrivão.
2 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar são reposicionados na tabela remuneratória da categoria de técnico de justiça, salvo o disposto no n.º 5.
3 -Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório superior, mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRP × 12 : 14) das tabelas remuneratórias previstas nos anexos iii e iv do presente decreto-lei.
4 -(Revogado.)
5 -Os trabalhadores cujo nível remuneratório mais próximo do montante referido no número anterior seja o 13 ou 15 da tabela remuneratória única são reposicionados nas respetivas posições remuneratórias transitórias constantes do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 -O tempo de serviço decorrido desde a data da produção de efeitos da última progressão remuneratória de que os trabalhadores hajam beneficiado na escala indiciária não releva para as futuras alterações de posicionamento remuneratório nas novas tabelas.
7 -A primeira e segunda alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores reposicionados nos termos do n.º 5 efetua-se da seguinte forma:
a)Em 1 de janeiro de 2026:
i)Os trabalhadores posicionados no nível remuneratório 13 são reposicionados no nível remuneratório 15;
ii)Os trabalhadores posicionados no nível remuneratório 15 são reposicionados no nível remuneratório 18, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 7.º, desde que tenham concluído com sucesso o período experimental;
b)Em 1 de janeiro de 2027, os trabalhadores posicionados no nível remuneratório 15 são reposicionados no nível remuneratório 18, correspondente à primeira posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 7.º, desde que tenham na data de conclusão com sucesso o período experimental.
8 -O reposicionamento dos trabalhadores que, nos casos do ponto ii) da alínea a) e da alínea b) do número anterior, não tenham ainda concluído com sucesso o período experimental nas respetivas datas, é feito na data da sua conclusão.
9 -Os trabalhadores que na transição, nos termos do n.º 2, são reposicionados no nível remuneratório 18 são novamente reposicionados, a 1 de janeiro de 2027, no nível remuneratório 21, correspondente à segunda posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 7.º
10 -Para os trabalhadores reposicionados nos termos dos n.os 7 a 9, o tempo de serviço decorrido até 31 de dezembro de 2026 não releva para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.