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Artigo 18.ºPosicionamento excecional no ingresso

Vigente desde: 20/03/2025
1 -Os trabalhadores que ingressam na carreira especial de oficial de justiça, na categoria de técnico de justiça, durante os anos de 2025 e 2026 são posicionados nos seguintes termos:
a)Se ingressarem no ano de 2025, são posicionados na primeira posição remuneratória transitória constante do anexo iv ao presente decreto-lei;
b)Se ingressarem no ano de 2026, são posicionados na segunda posição remuneratória transitória constante do anexo iv ao presente decreto-lei.
2 -Aos trabalhadores que ingressam na carreira especial de oficial de justiça durante os anos de 2025 e 2026 aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/03/2025