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Artigo 19.ºExtinção das posições remuneratórias transitórias

Vigente desde: 20/03/2025
As posições remuneratórias transitórias constantes do anexo iv ao presente decreto-lei extinguem-se na data em que todos os trabalhadores previstos no n.º 7 do artigo 17.º e no artigo 18.º forem reposicionados no nível remuneratório 18.

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Em vigor desde 20/03/2025