As posições remuneratórias transitórias constantes do anexo iv ao presente decreto-lei extinguem-se na data em que todos os trabalhadores previstos no n.º 7 do artigo 17.º e no artigo 18.º forem reposicionados no nível remuneratório 18.
Artigo 19.º — Extinção das posições remuneratórias transitórias
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