O suplemento remuneratório atribuído ao pessoal oficial de justiça pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, é extinto, por integração a retribuição base, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 20.º — Extinção do suplemento de recuperação processual
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