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Artigo 20.ºExtinção do suplemento de recuperação processual

Vigente desde: 20/03/2025
O suplemento remuneratório atribuído ao pessoal oficial de justiça pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, é extinto, por integração a retribuição base, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º

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Em vigor desde 20/03/2025