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Artigo 3.ºConteúdo funcional

Vigente desde: 20/03/2025
1 -Os técnicos de justiça e os escrivães exercem as competências estabelecidas no presente decreto-lei, na lei de organização judiciária e nas leis de processo, em conformidade com estas e na dependência funcional do magistrado competente.
2 -O conteúdo funcional das categorias de escrivão e de técnico de justiça é o que consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -O conteúdo funcional da categoria de escrivão integra o da categoria de técnico de justiça.

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Em vigor desde 20/03/2025