Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, para qualquer trabalhador abrangido pelas suas disposições, a diminuição da remuneração base a que tenha direito, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, enquanto permanecer no exercício das funções que desempenha àquela data.
Artigo 22.º — Salvaguarda do direito à remuneração
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025