Os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º mantêm-se até ao respetivo termo, transitando os trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça, na categoria de técnico de justiça, sendo reposicionados na posição remuneratória e nível nos termos do artigo 17.º
Artigo 24.º — Períodos experimentais em curso
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