Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, de acordo com as regras de transição constantes do presente decreto-lei.
Artigo 25.º — Salvaguarda de mobilidades
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025