1 -Após a data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente decreto-lei, a Direção-Geral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, na sua redação atual.
2 -Ao movimento extraordinário previsto no número anterior aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as seguintes especificidades:
a)Não se aplica o n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, constituindo fatores atendíveis na transferência a integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta pelo presente diploma e, em caso de igualdade, sucessivamente a última classificação de serviço e a antiguidade na carreira;
b)Não se aplicam os limites de anos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, salvo para os trabalhadores que se encontram em período probatório.
3 -Os oficiais de justiça que, ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, ainda não concluíram o período de três anos de permanência a que se comprometeram podem concorrer ao movimento extraordinário previsto no n.º 1.
4 -No caso previsto no número anterior, caso se verifique a colocação, os oficiais de justiça apenas cessam funções no lugar do compromisso e iniciam funções no lugar para o qual obtiveram transferência após o decurso do período de três anos, não podendo este último lugar ser definitivamente ocupado por outro oficial de justiça até essa data.
5 -O disposto na alínea a) do n.º 2 aplica-se a todos os movimentos anuais e extraordinários que decorram até que a última classificação de serviço de todos os oficiais de justiça em exercício de funções já respeite a um período inspetivo iniciado após a data de transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º