1 -Os lugares de secretário de tribunal superior, previstos nos mapas de pessoal dos tribunais superiores, são preenchidos pelos trabalhadores que transitem para a categoria de escrivão, por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de tribunal superior.
2 -Os lugares de secretário de justiça, previstos nos mapas de pessoal das secretarias, são preenchidos pelos trabalhadores que transitem para a categoria de escrivão, por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de justiça.
3 -Os trabalhadores previstos nos números anteriores são designados pelo diretor-geral da Administração da Justiça.
4 -As comissões de serviço a que se refere o número anterior são automaticamente renovadas, por iguais períodos, salvo oposição apresentada pelo trabalhador, comunicada à Direção-Geral da Administração da Justiça nos 60 dias anteriores à data da renovação.
5 -Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior.
6 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretor-geral da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço.