Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºAbertura de procedimentos concursais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2025
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2025

Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/03/2025 a 29/06/2025

Comparar com a versão em vigor