No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.
Artigo 27.º — Abertura de procedimentos concursais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2025
Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)
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