No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias.
Artigo 27.º-A — Aprovação de novos mapas de pessoal
AditadoVigente desde: 01/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)