As referências feitas em lei, regulamento ou contrato às carreiras e categorias extintas pelo presente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e consideram-se feitas:
a) À categoria de «escrivão», quando sejam relativas às categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal;
b) À categoria de «técnico de justiça», quando sejam relativas às categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar;
c) Ao cargo de chefia de «secretário de justiça», quando sejam relativas à categoria de secretário de justiça;
d) Ao cargo de chefia de «secretário de tribunal superior», quando sejam relativas à categoria de secretário de tribunal superior.