1 -A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça bem como a extinção das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judiciais e dos serviços do Ministério Público produzem efeitos no dia seguinte à data prevista no artigo 16.º
2 -O despacho previsto no n.º 3 do artigo 26.º produz efeitos à data prevista no número anterior.
3 -A soma do valor bruto da remuneração base e das despesas de representação ou suplemento de disponibilidade refletido o efeito das faltas que implicam perda de remuneração, a que o trabalhador tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, é paga com efeitos a 1 de janeiro de 2025, a título de acréscimo remuneratório único devido pela nova configuração da carreira profissional, sendo realizados os necessários acertos de contas.
4 -Ao montante referido no número anterior acresce ainda o diferencial entre o valor relativo a trabalho suplementar pago ao trabalhador desde 1 de janeiro de 2025 e o valor que lhe corresponderia à luz da nova configuração da carreira profissional.