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Artigo 5.ºDeveres do empregador

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
2 -Os empregadores abrangidos pelo apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.
4 -O cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores deve ser observado durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 2 do artigo 4.º e nos 60 dias subsequentes.
5 -Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 -A violação do disposto no presente artigo implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados.

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