Artigo 7.º
Adesão ao sistema
Redação registada como em vigor em 17/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.