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Artigo 43.ºMudança de responsável técnico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.
2 -A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.
3 -O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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