Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRecusa de concessão da licença

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
A licença será recusada sempre que:
a) O pedido esteja incompleto, após o prazo concedido para suprir a deficiência;
b) A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;
c) Não se considere verificado qualquer dos requisitos exigíveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)