Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºResponsabilidade em matéria de segurança

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2011
1 -Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.
2 -A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/02/2011

Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2007 a 16/02/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 13/06/2007