Artigo 64.º
Certificados de segurança
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 14/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - A utilização da infra-estrutura ferroviária depende da titularidade de um certificado de segurança.
2 - O certificado de segurança é emitido por um período máximo de cinco anos.
3 - A emissão, alteração, suspensão e revogação de certificados de segurança compete ao INTF.
4 - Os pedidos são apresentados junto do gestor da infra-estrutura que, no prazo de 30 dias úteis, os remete ao INTF, acompanhados de parecer quanto ao cumprimento do disposto nas alíneas c), d), e e) e no corpo do n.º 8 do presente artigo.
5 - O INTF decide os pedidos num prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que receba o pedido ou a informação que entenda dever solicitar sobre o mesmo.
6 - A falta de decisão nesse prazo importa indeferimento do pedido.
7 - Os certificados de segurança são emitidos para cada tipo de serviço e em função das características tecnológicas da parte da rede em que se desenvolve o mesmo, podendo ser emitidos certificados de segurança para itinerários específicos.
8 - Os certificados de segurança são emitidos às empresas de transporte ferroviário que cumpram as regras legais e regulamentares em matéria de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à sua organização interna, incluindo as regras relativas à formação do pessoal incumbido da condução e do acompanhamento dos comboios, e que, cumulativamente:
a) Demonstrem que o pessoal necessário à realização do transporte, incluindo o pessoal responsável pela condução, pelo acompanhamento da condução, pela preparação e ensaio de composições, pela inspecção do material circulante em trânsito, pela manobra de comboios e pela segurança do transporte de mercadorias perigosas, é competente e se encontra, quando necessário, devidamente credenciado para o exercício das suas funções nos serviços ou operações a realizar;
b) Demonstrem que cada unidade de material circulante a utilizar se encontra autorizada para circular na infra-estrutura onde os serviços ou operações se realizarão, quando essa autorização seja requerida;
c) Demonstrem possuir um sistema de gestão de segurança adequado aos serviços ou operações e ao itinerário a adoptar, incluindo procedimentos para situações de emergência compatíveis com os que vigoram na infra-estrutura a utilizar;
d) Demonstrem que a gestão dos serviços ou operações a efectuar, incluindo procedimentos relativos à vigilância em serviço do material circulante em trânsito, pelas manobras dos comboios, segurança do transporte de mercadorias perigosas, procedimentos para o pessoal da condução e de acompanhamento, procedimentos para formação de composições, ensaios e verificações antes da partida, é adequada aos itinerários a adoptar;
e) Identifiquem as regras nacionais aplicáveis aos serviços ou operações a realizar, ao pessoal e ao material circulante, e descrevam como o seu cumprimento é assegurado pelo Sistema de Gestão da Segurança.
9 - Para efeitos do número anterior, o pedido de certificado de segurança é obrigatoriamente instruído com:
a) Comprovativo de homologação ou aceitação, pelo INTF, de cada unidade de material circulante que integra as composições a utilizar para prestação do serviço;
b) Documentação detalhada que comprove:
i) Estrutura de organização e gestão da empresa e o grau de experiência e ou conhecimentos necessários para o exercício seguro e eficaz de um controlo de exploração e de uma actividade de supervisão em relação ao tipo de operações para o qual se requeira o acesso à infra-estrutura;
ii) Natureza e os procedimentos de manutenção do material circulante no que se refere, nomeadamente, às normas de segurança;
iii) Habilitações do pessoal necessário para a realização de comboios, e responsável pela segurança, designadamente os maquinistas, e os procedimentos de formação de pessoal.
10 - O INTF poderá, fundamentadamente, exigir aos requerentes ou ao gestor de infra-estrutura informação complementar, bem como toda a documentação que considere necessária.
11 - Todas as despesas necessárias à verificação, por parte das entidades competentes, do cumprimento das exigências de que depende a emissão de um certificado de segurança são suportadas pelo requerente, sem prejuízo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 66.º
12 - A instrução dos processos está sujeita aos princípios do procedimento administrativo.
13 - Da decisão do INTF cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.
14 - O modelo do certificado de segurança será aprovado por portaria do ministro da tutela no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.