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Artigo 66.º-ASistema de gestão de segurança dos gestores das infra-estruturas

RevogadoVigente desde: 14/10/2020
O sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infra-estrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/10/2020

Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)