O sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infra-estrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.
Artigo 66.º-A — Sistema de gestão de segurança dos gestores das infra-estruturas
RevogadoVigente desde: 14/10/2020
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Revogado desde 14/10/2020
Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)